Milena Romero Rossin Garrido, sócia responsável pela área tributária da Guarnera Advogados
Em decisões recentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo manifestou entendimento que beneficia os contribuintes em contratos de compra e venda de participações societárias.
No entendimento do TJ/SP, a venda de participações societárias por valor inferior ao de mercado não configura, necessariamente, uma doação, afastando, assim, a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o valor residual.
Trata-se de notícia importante para os contribuintes paulistas, já que a posição da Secretaria da Fazenda do Estado é no sentido contrário, de que referida operação é fato gerador do ITCMD.
Outro ponto relevante é que a decisão do TJ/SP pode servir de precedente para outros tribunais estaduais, promovendo uma uniformização no entendimento sobre a venda de participações societárias. Isso é especialmente significativo, pois as divergências entre Fisco e contribuintes em diferentes estados causam insegurança jurídica e dificultam o planejamento fiscal.
Inclusive, em maio desse ano, a Sefaz/SP notificou inúmeros contribuintes oferecendo a possibilidade de autorregularização em operações dessa natureza, sob pena de lavratura de auto de infração.
A legislação de ITCMD para o Estado de São Paulo determina no art. 14 que a base de cálculo do imposto em caso de doação será o valor negociado em bolsa, e, no caso de sociedades não cotadas, o valor patrimonial. Todavia, esse entendimento deve ser aplicado no caso de doação, e não de venda.
Nesse sentido, nos parece bastante acertada a recente posição do TJ/SP, já que o proprietário de uma participação societária não pode ser obrigado a realizar a venda da participação societária pelo valor patrimonial da mesma.
É uma decisão que traz liberdade para fixação dos valores nas negociações de participações societárias, dando mais tranquilidade aos contribuintes para organizações societárias e patrimoniais.
Além disso, é importante ressaltar que a decisão do TJ/SP fortalece a autonomia das partes envolvidas na transação, permitindo que a venda de participações societárias reflita as condições reais de mercado, sem a imposição de valores arbitrários ou desproporcionais. Esse entendimento contribui para um ambiente de negócios mais saudável e competitivo, estimulando investimentos e o desenvolvimento econômico.
Por outro lado, a reação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo indica que a questão ainda pode gerar controvérsias e possíveis litígios. Os contribuintes que não se anteciparem e tomarem medidas preventivas podem enfrentar processos administrativos e judiciais, que podem resultar em custos adicionais e complicações legais.
Considerando que a posição do TJ/SP é favorável ao contribuinte e contrária ao Fisco, é de suma importância que o contribuinte procure um advogado especializado, se for o caso, para interposição da medida judicial cabível, que impeça a cobrança do referido imposto.
Com essas considerações, fica claro que a recente decisão do TJ/SP representa um avanço significativo para os contribuintes, ao mesmo tempo que destaca a necessidade de vigilância e preparo por parte daqueles envolvidos em transações de participações societárias.